ALTERAÇÕES NAS RETENÇÕES DE ISS - PMSP
Comunicamos que com o advento da Lei Municipal (do município de São Paulo) nr.14.865/2008, houveram algumas duvidas quanto às Retenções de ISS na Fonte o qual esclarecemos:
1) o Art. 6º da referida Lei, dispensa a responsabilidade da retenção de ISS das empresas contratantes dos serviços, desde que estabelecidas no muncipio de São Paulo onde os serviços tenham sido prestados por contribuintes também deste municipio de São Paulo, ou seja, se a empresa prestadora de serviços for contribuinte do ISS em São Paulo, e a contratante também de São Paulo, não haverá necessidade da retenção, pois o próprio prestador de serviços fará seu recolhimento;
2) Os códigos de serviços que foram excluidos da obrigatoriedade das retenções são:
- 7.02 - Execução, por empreitada, administração ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes....
- 7.04 - Demolição;
- 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edíficios, estradas, pontes....
- 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviçso congêneres;
- 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
3) Os demais códigos que antes estavam previstos, (a reterem o ISS mesmo que prestador e tomador dos serviços estivessem em São Paulo), continuam sujeitos a retenção normalmente, são eles:
- 3.04, 7,09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05, e 17.09 (a discriminação destes códigos dos serviços constam no site da PMSP): http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=25122003L%20137010000
4) Solicitamos atenção, que os demais procedimento de retenções de ISS na Fonte, continuam inalterados.
Quaisquer duvidas, favor entrarem em contato com nosso Depto Fiscal.
Quality Assessoria Contábil