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ARMAZÉNS GERAIS - OBRIGAÇÕES E DIREITOS

 Analise do Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903 - Armazéns Gerais

1. Conceito de Armazém Geral
Estabelecimentos que tem por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem.
2.Deveres dos Armazéns Gerais
2.1. Na Constituição
Declarar a Junta Comercial do respectivo distrito
1) a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a sesignação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicilio;
2) a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comodidade e a segurança dos armazéns;
3) a natureza das mercadorias recebidas no deposito
4) as operações e serviços prestados;
Serão juntadas a declaração acima:
a) o regulamento interno dos armazéns gerais e da sala de vendas publicas;
b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços;
c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, tratando-se de pessoa jurídica.
2.2. Nas operações do Armazém Geral
- Emitir recibo das mercadorias recebidas para armazenagem, declarando nele a natureza, quantidade, número e marcas.
- Pesar, medir ou contar no ato do recebimento às mercadorias que tenha a obrigatoriedade de serem medidas, pesadas e contadas.
- Anotar no verso do recibo as retiradas parciais das mercadorias depositadas.
- Ao término da retiradas total das mercadorias o recibo deverá ser devolvido ao armazém geral.
2.3. Livros Obrigatórios - Armazéns Gerais
Dispõe o Código Civil Lei nº 10.406/2006 em seu art. 1.180 que além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas nos casos de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Os demais livros exigidos que trata o artigo dependerão do tipo de sociedade que está sendo constituída, sendo uma sociedade limitada (ltda) ou uma sociedade anônima (S.A.) etc..
Para os armazéns gerais além dos livros mencionados no art. 1.180 do Código Civil, estão obrigadas a ter um livro de entrada de mercadorias e saídas de mercadorias que devem ser escriturados na forma do art. 1.183 do Código Civil, assim disciplina o Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903, que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais e que ainda está vigente.
Os livros de que trata o parágrafo anterior deverão ser escriturados diariamente.
Quanto aos registros de livros na junta comercial são obrigatórios os registros dos livros na junta comercial:
-"Registro de Duplicatas" (artigo 19 da lei nº 5.474 de 18 de julho de 1.968, se adotado o regime de vendas previsto no art. 2º da mencionada lei);
-"Registro de Compras" (artigos 161 e 162 do Decreto nº 85.450 de 04 de dezembro de 1.980), que pode ser substituído pelo "Registro de Entradas" - modelo 1;
-"Registro de Inventário" (artigos 161 e 162 do Decreto nº 85.450 de 04 de dezembro de 1.980);
"Registro de Ações Nominativas";
"Transferência de Ações Nominativas";
"Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";
"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas";
"Atas das Assembléias Gerais";
"Presença dos Acionistas";
"Atas das Reuniões do Conselho de Administração";
"Atas das Reuniões da Diretoria";
"Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
Obs.: Embora qualquer livro de interesse da empresa ou empresário possa ser registrado.
3. É proibido aos armazéns gerais:
- Estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;
- Recusar depósito, exceto:
a)se a mercadoria não seja tolerada pelo regulamento interno do armazém;
b)se não houver espaço físico para sua acomodação;
c)se as mercadorias em virtude das condições em que elas se encontrem puderem danificar mercadorias já depositadas.
- Abater no preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante;
- Comercializar mercadorias idênticas às armazenadas e ainda adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, mesmo que seja por pretexto de consumo particular;
- Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.
4. Deve ainda o Armazém Geral:
- Permitir os terceiros interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferência das amostras;
- O Armazém Geral regulamentará as horas da verificação citada acima em seu Regulamento Interno.
5. Prazos
O presente Decreto estabelece que o prazo de armazenagem começará a correr da data da entrada da mercadoria no armazém e será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado livremente entre as parte.
Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as que tenham sido emitidos títulos unidos o prazo de 6 (seis) meses poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano pelo inspetor da alfândega, isso se o estado das mercadorias garantirem o pagamento integral daqueles direitos de armazenagens e as despesas e adiantamentos.
Vencido o prazo do depósito, a mercadoria será considerada abandonada, devendo o armazém geral dar aviso ao depositante estabelecendo o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada das mercadorias mediante a entrega do recibo ou dos títulos.
Será contado o prazo acima do dia em que o aviso for registrado nos Correios.
Não obtendo resposta do depositante o armazém venderá as mercadorias por corretor ou leiloeiro, em leilão publico anunciado com antecedência de 3 (três) dias. Sendo que a comprovação do aviso será dada pela transição no copiador do armazém geral e o certificado do registro da expedição pelo correio.
A receita gerada das vendas das mercadorias descontados os impostos, comissões do leiloeiro ou corretor e das despesas declaradas pelo armazém ficará a disposição no prado de 8 (oito) dias a quem pertencer de direito, expirado esse prazo o mesmo será depositado judicialmente pro conta de quem pertencer.
O Armazém geral fica obrigado a avisar no prazo de 5 (cinco) dias o Juiz do processo sobre as vendas das mercadorias. O valor liquido da venda depois de deduzidos as despesas será posto à decisão do juiz.
Pode atrapalhar as vendas das mercadorias o depositante que as perdeu desde que pague os impostos fiscais e as despesas declaradas, prorrogando o depósito por mais 3 (três) meses.
6. Das responsabilidades do Armazém Geral
Além das responsabilidades especiais já mencionadas os armazéns gerais respondem:
1º Pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em deposito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridas. Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, de força maior.
2º Pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.
Responde o armazém geral pelas perdas e avarias da mercadoria, mesmo se o dano se der por causa de força maior.
6.1. Das indenizações
As indenizações corresponderão ao preço das mercadorias em bom estado, devendo ser entregues no lugar e no tempo que deveriam ser entregues. Prescreve em 3 (três) meses contatos do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue.
7. Outros Deveres do Armazém Geral
Deverá ser remetidos até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano um balanço, em resumo, das mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e saído e das que existirem.
Até o dia 15 de março estão obrigadas as empresas a apresentar o balanço detalhado de todas as operações e serviços realizados, durante o ano interior.
8. Dos direitos dos Armazéns Gerais
Pode o armazém geral receber mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.
O armazém não é obrigado a restituir a própria mercadoria recebida, podendo entregar mercadoria da mesma qualidade.
Têm direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as apurações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguros, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhe tenham sido remetidas em consignação.
É direito dos armazéns gerais também, requerer a indenização pelos prejuízos que lhe venham por culpa ou dolo do depositante.
9. Da Fiscalização
Competem as Juntas Comerciais dos Estados fiscalizarem os armazéns gerais. O Ministério da fazenda, o da Indústria, Viação e Obras Públicas e as Juntas Comerciais poderão, sempre que acharem conveniente, mandar inspecionar os armazéns sob sua fiscalização, a fim de verificarem se os balanços apresentados estão exatos, ou se tem sido fielmente cumpridas as instruções ou regulamento interno e a tarifa.

 

Fonte: Fiscosoft - Alan A. Silva