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Bens do Ativo Imobilizado - Valor Mínimo

Valor mínimo para Ativo Imobilizado e Intangível

 

O valor para se considerar um item que tenha vida útil superior a 1 ano como BEM DO ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO E INTANGÍVEL tem que ser superior a R$ 1.200,00.

Seguem os artigos da Lei nº 12.973/2014 que alteraram o Art. 15 do Dec.-Lei nº 1.598/77 onde o valor era de R$ 326,61.

 

DEDUÇÃO DE DESPESA OU CUSTO

Somente é admitida a dedução direta como despesa ou custo nas seguintes hipóteses:

a) se o prazo de vida útil do bem adquirido não ultrapassar um ano; ou

b) se o bem adquirido tiver valor unitário não superior ao previsto no Regulamento do Imposto de Renda (mesmo que o prazo de vida seja superior a um ano) que no caso é R$ 1.200,00

Art. 313.  O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput).

§ 1º  O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput):

I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); ou

II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.

§ 2º  Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.

§ 3º  Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).

 

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