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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE MANTER EM SEU ESTABELECIMENTO

 

Prezado Cliente,
 
Para dar cumprimento à Lei  n° 12.291/10,  que obriga todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do País a manter, em local visível e de fácil acesso ao público,  pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC)  recomendamos acessar os links abaixo.
 
 
 
 
 
 
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
 
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
 
Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto