Boletins

Contribuições Sindicais - Retorno dos Sindicatos

 

Conforme boletins publicados anteriormente, os sindicatos vem criando cada vez mais forças com o apoio do STF e TST, para solicitarem que os empregadores descontem de seus colaboradores as contribuições assistenciais e para que o empregador contribua com a contribuição assistencial patronal. Tais descontos/pagamentos, podem ser revertidos, mediante carta de oposição diretamente no sindicato da categoria (no prazo estipulado pelo sindicato, em convenção coletiva).

Grande parte dos sindicatos estipulam que os colaboradores e empregadores compareçam pessoalmente no sindicato laboral e patronal, para fazerem a carta de oposição, no prazo e endereço estipulados pelos mesmos em convenção.

Em setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição de contribuição assistencial para todos os empregados, sindicalizados ou não, desde que o pagamento seja acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria e se os empregados não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança. 

 

A decisão altera o parecer de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 935), no qual o Plenário julgou inconstitucional a cobrança da contribuição a empregados não filiados a sindicatos. 

 

Abaixo, explicaremos separadamente a respeito da contribuição assistencial laboral e assistencial patronal:

 

Desconto Assistencial laboral: o que mudou e quais as regras atuais?

A contribuição assistencial é uma taxa paga pelos trabalhadores, sindicalizados ou não, destinada a financiar as atividades do sindicato. Isso inclui negociações coletivas, campanhas salariais e assistência jurídica.

Em 12 de setembro de 2023, o Superior Tribunal do Trabalho (STF) declarou a constitucionalidade do desconto assistencial para trabalhadores não sindicalizados, desde que instituído por meio de convenção coletiva e assegurado o direito à oposição. 

Até esta decisão, deliberada em setembro, o STF reiterava posição no sentido de que a contribuição assistencial somente poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados ou daqueles que expressa e voluntariamente autorizassem tal desconto.

 

Qual o percentual de desconto da contribuição assistencial?

O cálculo do valor da contribuição assistencial pode variar de acordo com a categoria profissional e o sindicato específico.

Geralmente, o valor é calculado como uma porcentagem do salário ou remuneração do trabalhador. Essa porcentagem é definida em assembleia geral do sindicato e pode variar de acordo com cada categoria ou acordo coletivo de trabalho. Alguns sindicatos determinam pagamento único ou por mês. 

É importante ressaltar que a contribuição assistencial não pode ser obrigatória para todos os trabalhadores. Ela só pode ser exigida se estiver prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho e, mesmo assim, o trabalhador pode exercer o direito de não pagar, desde que manifeste sua vontade por escrito ao sindicato. 

 

Carta de oposição

A carta de oposição é um direito do trabalhador, e sua principal finalidade é manifestar a sua oposição ao desconto, ou seja, não permitir efetuar o desconto. 

Para tanto, a carta de oposição tem regras definidas pela convenção coletiva, como: dia, horário, prazo e local da entrega. Geralmente a entrega da carta de oposição ocorre presencialmente no sindicato dos trabalhadores (entregue pelo próprio colaborador ou assinatura em formulário do sindicato). Não havendo oposição, o desconto poderá ser efetuado.

É necessário, portanto, que RH e colaboradores estejam atentos aos prazos e condições estabelecidos na convenção coletiva. É importante ressaltar que a oposição deve ser apresentada primeiro diretamente ao sindicato e não ao empregador. Após a oposição ao sindicato, o trabalhador deverá informar ao empregador, de forma a garantir que não sofra o desconto.

Alguns doutrinadores entendem que é considerado prática abusiva do sindicato exigir a oposição apenas de forma presencial, já que poderá gerar prejuízos ao trabalhador, tais como ausência ao trabalho, despesas com deslocamento, alimentação e permanecer por longos períodos em filas. Exigir que a oposição seja realizada apenas de forma presencial pode ferir, ainda, o direito à liberdade sindical, assegurado pelo artigo 8º da Constituição Federal. O colaborador que se sentir tolhido em seu direito pelas restrições na forma de realizar a oposição ao desconto poderá realizar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, entidade competente para tal fim.


Observamos, ainda, que o direito de oposição deve obrigatoriamente constar no acordo ou convenção coletiva, já que é um direito assegurado pelo STF.

 

Pagamento contribuição Assistencial patronal (empresa)

Na decisão do STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459 (Tema 935 de Repercussão Geral) sobre a contribuição assistencial, entendesse que se aplicaria apenas aos empregados.

No entanto, algumas Turmas do TST vêm entendendo, conforme decisões, que o dever de pagar a contribuição assistencial se estende também aos empregadores, desde que oferecida pela convenção coletiva o direito de oposição. Frente a este posicionamento do TST, sugerimos que os empregadores busquem apoio jurídico a fim de decidir se irão ou não recolher a contribuição assistencial patronal.

Caso a opção da empresa seja de não contribuir com a assistencial patronal, orientamos que o representante entre em contato com o sindicato patronal e verifique as orientações para se opor a contribuição assistencial patronal e não sofrer notificação devido ao não pagamento.

 

A equipe da Quality está à disposição, em caso de dúvidas.

 

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