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Desoneração da Folha de Pagamento - Transportes

A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO TRC II - INCLUSÃO DE OUTRAS ATIVIDADES

 

 

A Medida Provisória n.º 612/13 incluiu a atividade de transporte rodoviário de cargas CNAE 4930-2 na nova regra desoneração da folha de pagamentos de salários. O que significa dizer que a Contribuição Previdenciária patronal será calculada através da aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta.

Assim, dando continuidade ao Informativo Jurídico anterior sobre o assunto, neste vamos abordar a situação onde a transportadora rodoviária de cargas exerce outras atividades de forma concomitante.

A citada norma definiu o CNAE como determinante para recolher a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta. Nesse sentido seria possível incluir outras atividades exercidas pela transportadora?

A resposta será afirmativa se essas atividades são concomitantes com a atividade principal da transportadora, devendo esta ser a maior receita do negócio, vide parágrafo 9º do artigo 9º da Lei n.º 12.546/11, alterada pela MP 612/13.

Assim, se a empresa de transporte, além do frete, recebe recursos da área de logística, ou de outras atividades descrita no seu contrato social, todas podem ser incluídas para efeitos do cálculo da Contribuição Previdenciária.

Entretanto, nos casos de grupos econômicos, onde há empresas distintas e sem compartilhamento da mão de obra, antes de se adotar a regra acima exposta, aconselhamos a consultar a Receita Federal.

 

 

 

Adauto Bentivegna Filho
Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP