Boletins

DIFAL - LC 190/2022 - Pronunciamento de outros estados

 

Lei Complementar 190/2022

Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022.

Como a lei só foi aprovada já no começo de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições.

A questão é que a própria lei faz referência expressa ao artigo 150inciso IIIalínea "c", da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal. 

Teoricamente, se a norma faz referência à anterioridade nonagesimal, também deveria ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023.

Já há contribuintes buscando a tutela jurisdicional para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa em sede liminar.

O posicionamento das Unidades da Federação sobre a vigência do DIFAL, até o momento, é o seguinte:

Unidades da Federação

Posicionamento

BA, PI

Recolhimento contínuo, sem interrupção 

SP

A partir de 01.04.2022

SE, TO

A partir de 30.03.2022

MG

A partir de 31.03.2022

AL, CE, RN, PR

A partir de 01.04.2022

AM, PE

A partir de 05.04.2022

AC, AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RJ, RO, RR, RS, SC

Sem manifestação até a presente data

Para os Estados que não se manifestaram, orienta-se a recolher o Difal para que não corra o risco das mercadorias serem apreendidas na barreira.

Duvidas, estaremos à disposição através de nosso Depto Fiscal nos ramais 2203 e 2221 (Eliane e Andreia)

 

Quality Assessoria Contábil