Boletins

DISPENSA DE ASSINATURA NO RECIBO DE PAGAMENTO - SALÁRIOS

Dispensa de Assinatura no Recibo de Pagamento

Senhores Clientes,

Após consulta junto a nosso Depto Juridíco formado pelo escritório Leite de Barros Zanin Advocacia, informamos que os Recibos de Pagamento de salários e adiantamentos, ficam dispensados das "assinaturas" dos colaboradores, desde que realizados atraves de crédito em conta corrente específico para este fim.

Tal procedimento em muito facilitaria colher as assinaturas mensalmente de todos os colaboradores, podendo ser mencionado a dispensa da assinatura fundamentada no próprio recibo.

Os clientes que desejarem fazer uso deste procedimento, deverão entrar em contato com nosso Depto Pessoal, para adição da observação no Recibo eletrônicamente.

O fundamento legal esta citado no Parágrafo Único, do art. 464, do Decreto Lei 5.452/1943 (CLT), conforme abaixo: 

 

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. 

 

TST:  Súm. 330, Prec. Normativo 58, Prec. Normativo 93

Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10-12-97, DOU 11-12-97)