DITR/2006 - VEJA SE VOCÊ ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR
DITR/2006
Instrução Normativa nº 659 de 11.07.2006 Secretário da Receita Federal - SRF D.O.U.: 17.07.2006 |
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2006 e dá outras providências. |
Destaques dos dispositivos legais
Obrigatoriedade de Entrega da Declaração
Está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2006:
A pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega esteja nas condições apontada no artigo 1ºda IN 659/06:
Prazo e Meios Disponíveis para a Apresentação da DITR
I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que será disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário; ou
III - em formulário, observado o disposto no art. 5º da IN 659/06:.
O serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de setembro de 2006.
Declaração Pela Internet ou em Disquete
A DITR apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2006.
A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá ser feita mediante a utilização do programa gerador de que trata o caput.
Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
Apresentação Obrigatória Pela Internet ou em Disquete
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
Declaração em Formulário
A DITR em formulário será apresentada em duas vias, nas agências e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Declaração Entregue Após o Prazo
Após o período de 7 de agosto a 29 de setembro de 2006, a DITR, original ou retificadora, deverá ser transmitida pela Internet ou apresentada em disquete nas unidades da SRF.
Multa por Atraso na Entrega da DITR
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A multa a que se refere este item, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.
Pagamento do Imposto
Poderá ser pago o valor do imposto em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 29 de setembro de 2006;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2006 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela SRF a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no caso de instituições financeiras autorizadas pela SRF a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 554, de 12 de julho de 2005.
Para conferir na íntegra a Instrução Normativa n. º 659/06– SRF/ clique aqui ou acesse site: www.receita.fazenda.gov.br |
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