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DOMÉSTICAS - NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

DOMÉSTICA - NOVA LEI 11.324/06

Faremos a seguir alguns comentários da nova Lei 11.324/2006, referente a contratação de Serviços sob o regime Doméstico. 

Foi promulgada a Lei nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006, que garante mais direitos aos empregados domésticos.

Com relação ao Imposto de Renda, poderá ser deduzido da base de cálculo, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

- Será válida até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011 e está limitada:
a) a 1 empregado doméstico por declaração (inclusive no caso da declaração em conjunto);
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

- aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
- não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 salário mínimo;
- fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.

Importante: Considerando que a dedução, só poderá ser objeto do modelo completo de Declaração Anual, esta dedução não poderá ser utilizada no cálculo de Imposto de Renda Mensal do Empregador.

Com relação aos direitos trabalhistas houveram as seguintes inovações:
- é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, sendo que:
a) tais despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
b) as despesas com moradia poderão ser descontadas quando se tratar de local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes;

- o empregado doméstico passa a ter direito a férias de 30 dias corridos (antes era de 20 dias úteis), para os períodos aquisitivos iniciados a partir de 20/07/2006, ou seja, para os domésticos admitidos a partir desta data ou cujo novo período aquisitivo inicie a partir desta; (Art.5º)


- passa a ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, (estabilidade de emprego).

Para maiores esclarecimentos, favor entrarem em contato com nosso Depto Pessoal.

 

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