Empregados em empresa do Simples Nacional: quando a economia vira risco fiscal
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA NO SIMPLES NACIONAL A QUEDA DA “ENGENHARIA FISCAL” NO CARF
Duas empresas no mesmo endereço, mesmos donos, mesmas máquinas, mas documentos que dizem o contrário. O CARF manteve a fraude apontada pela fiscalização e o custo foi devastador.
A 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF ao julgar o Processo 11065.722627/2014-91, exarou o Acórdão 2002-010.237 publicado em 22/05/2026, onde uma contribuinte tentou "reduzir" suas contribuições previdenciárias usando uma empresa coligada no Simples Nacional apenas para registrar seus empregados. O tribunal manteve a autuação fiscal aplicando um princípio simples mas poderoso: a realidade econômica prevalece sobre o papel.
A Estrutura da Fraude - A contribuinte operava no Lucro Real e transferiu formalmente seus empregados para uma empresa coligada no Simples Nacional. Ambas funcionavam no mesmo endereço, usavam as mesmas máquinas e eram geridas pelos mesmos sócios. A Lei Complementar 123/2006 veda expressamente esse tipo de benefício para grupos econômicos e atos simulados, mas a empresa ignorou a proibição.
O Mecanismo de Evasão - A empresa no Simples Nacional não tinha vida própria. Funcionava como um repositório formal de mão de obra enquanto a contribuinte tributada pelo lucro real concentrava as vendas e emitia as notas fiscais. A empresa no Simples Nacional arcava com os custos trabalhistas sob um regime tributário reduzido. Não havia prestação de serviço real entre elas, apenas simulação. O artigo 149 do Código Tributário Nacional permite ao fisco agir quando há fraude ou simulação, e foi exatamente isso que aconteceu.
As Evidências Materiais - A auditoria fiscal listou 34 pontos de convergência que anulam qualquer distinção entre as entidades. Compartilhamento total de infraestrutura sem contrato de aluguel, comando administrativo unificado, confusão patrimonial. A contribuinte tributada pelo lucro real era a verdadeira beneficiária do trabalho humano, controlando os meios de produção e o resultado financeiro. A empresa no Simples Nacional era apenas uma empresa de papel.
Comparação com Planejamento Lícito - Um planejamento tributário legítimo exige propósito negocial real e substância econômica. Deve visar eficiência, novos mercados ou redução de custos operacionais genuínos. Aqui, a única vantagem era economia de impostos. Sem propósito negocial, a forma jurídica é desconsiderada em favor da essência econômica.
Os Fundamentos Legais - O lançamento de ofício se fundamenta no artigo 149 do CTN. A responsabilidade solidária entre as empresas e gestores vem do artigo 124 do CTN, pois todos possuíam interesse comum na infração e unidade de comando.
O Impacto da Decisão - O CARF desconsiderou a empresa no Simples Nacional como empregadora e imputou os custos previdenciários diretamente à contribuinte, incluindo contribuições para FNDE, SESI e SENAI. A manutenção das multas agravadas sinaliza que o tribunal não aceita teses de inconstitucionalidade para validar fraudes.
A forma jurídica não pode esconder evasão fiscal. Fragmentar a folha de pagamento via Simples Nacional sem autonomia real resulta em autuações pesadas e responsabilidade solidária. Revise suas estruturas societárias sob a ótica do propósito negocial e da verdade material, buscando conformidade como fundamento de segurança jurídica.
Quality Assessoria Contábil Ltda
