EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM TRANSFERIR CREDITO ICMS
Simples Nacional - Transferência de Crédito do ICMS - 141/2009
Receita Federal do Brasil - RFB
Receita Federal do Brasil - RFB
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Prezados clientes,
Informamos que por meio da Resolução CGSN nº. 53, de 22 de dezembro de 2008, a partir de 1º. de janeiro de 2009, as ME e as EPP Optantes pelo Simples Nacional, quando efetuarem vendas para pessoas jurídicas que venham adquirir mercadorias para sua comercialização ou industrialização, transferirão crédito relativo ao ICMS.
Desta forma a pessoa jurídica adquirente destas mercadorias terá direito ao crédito do ICMS.
Na emissão das Notas Fiscais pelas ME e as EPP Optantes pelo Simples Nacional, deverão constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123"; e
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto nos Anexo I ou Anexo II da Lei Complementar Federal nº. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação (Alíquotas do ICMS de 1,25% até 3,95%).
Fundamento legal: Artigo 2º. da Resolução CGSN nº. 10, de 28 de junho de 2007 com Nova Redação dada pelos Artigos 1º. e 2º. da Resolução CGSN nº. 53, de 22 de dezembro de 2008.
Quality Assessoria Contábil
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