Empresas poderão ser cobradas pela União por acidentes de trabalho.
Atenção empregadores, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, que traz uma mudança relevante para as empresas: a Justiça do Trabalho passará a notificar a Advocacia-Geral da União (AGU) sempre que houver decisão judicial definitiva reconhecendo a culpa do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Com isso, a AGU poderá propor Ações Regressivas para recuperar os valores pagos pelo INSS ao trabalhador acidentado ou acometido por doença ocupacional, buscando ressarcimento direto da empresa.
Como funciona na prática?
A partir de agora, ao reconhecer a culpa do empregador em sentença transitada em julgado, o juiz do trabalho deverá comunicar a União, que será incluída como terceira interessada no processo, com acesso às informações necessárias para avaliar a propositura da ação regressiva.
Além de caráter pedagógico para prevenir novos casos de acidentes do trabalho, a ação visa facilitar a recuperação de recursos públicos utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, reforçando a articulação entre os órgãos do Judiciário, Ministério Público do Trabalho, INSS e AGU.
Quais os impactos para as empresas?
Essa mudança amplia a exposição jurídica das empresas, que poderá responder duplamente pelo mesmo evento, já que, além das consequências já conhecidas de uma condenação trabalhista — como exemplo das indenizações por danos morais, materiais e estéticos —, a empresa poderá ser acionada pela União para restituir os valores pagos ao empregado via benefícios previdenciários decorrente da incapacidade permanente ou temporária ocasionada pelo evento.
Em outras palavras, um único evento de acidente de trabalho ou doença ocupacional poderá dobrar o passivo da empresa, com impacto financeiro significativo.
Diante desse cenário, torna-se ainda mais essencial que as empresas reforcem suas políticas de saúde e segurança do trabalho, garantindo, ao mínimo: (i) o cumprimento rigoroso das normas regulamentadoras (NRs); (ii) programas de prevenção atualizados (GRO, PGR, PCMSO, entre outros); (iii) treinamentos regulares; (iv) fornecimento e fiscalização do uso de EPIs e; (v) investigação e registro adequado de incidentes e acidentes da operação.
Além disso, é importante contar com assessoria jurídica especializada capaz de atuar preventivamente no mapeamento e mitigação dos riscos trabalhistas, produzindo provas da adoção de medidas de segurança e atuação com eficiência na defesa de processos do gênero.
LBZ Advocacia