Formas de Retiradas e Remuneração aos Sócios - Atenção
Prezados Clientes,
Este Boletim Quality, tem por finalidade demonstrar e esclarecer eventuais duvidas sobre as formas de remuneração dos seus sócios pela empresa o qual participam e/ou atuam.
Além das formas de remuneração, nossa intensão é de que justamente os sócios e empresários, observem e tomem cuidado para não receberem remuneração, sem que estejam dentro dos procedimentos legais, a fim de garantirem segurança fiscal e jurídica sobre suas retiradas.
Então, vamos a elas e demais comentários e observações importantes:
Atualmente os empresários tem basicamente 3 maneiras de receber remuneração da empresa o qual participam como sócios, as quais são:
- Pro Labore – Rendimento pelo trabalho pessoal desempenhado na empresa, o qual é tributado pelo INSS (tanto pela empresa quanto pelo empresário), além do (IRPF) Imposto de Renda Pessoa Física, pela Tabela Progressiva, (para maiores informações, acesse nosso Boletim Quality sobre este rendimento);
- Distribuição de Lucros – é a remuneração financeira sobre os resultados positivos da empresa, após serem convertidos em Reservas de Lucros, ou seja, é a remuneração sobre investimento financeiro na aplicação do Capital Social, que gerou LUCRO ao investidor (sócio empresário), o qual é isento tanto do INSS (empresa e empresário), quanto do IRPF Importo de Renda;
- JCP – Juros sobre Capital Próprio – é a remuneração financeira sobre o Capital Social e demais reservas positivas do Patrimônio Líquido da empresa ao seu sócio empresário, o qual é tributado exclusivamente na fonte pelo IRRF, sem incidência do INSS para ambos (empresa e empresário), geralmente utilizado pelas empresas de Lucro Real, pela sua dedução tributária nos resultados da empresa.
Poderíamos fazer um material muito abrangente e cheio de detalhes sobre cada um deles, mas vamos procurar ser objetivos e diretos neste material, sem aprofundar muito nos detalhes. Então, vamos fazer uma breve análise fiscal para sabermos em qual momento, situação ou condição eles podem ser utilizados como remuneração:
- Pro Labore: É geralmente utilizado como forma de remuneração aos sócios que tem um programa pessoal já definido para aposentadoria publica (Previdência Social), ou seja, quer manter seu salário de contribuição para média do cálculo mais elevado, ou pode ainda utilizar como despesa dedutível nas empresas de Lucro Real, ou também como remuneração de cargos de diretoria. Pode ser pago desde que lançado em Folha de Pagamento, com as devidas retenções e tributação por parte da empresa;
- Distribuição de Lucros: Via de regra, a empresa só pode realizar distribuições de lucro após o levantamento do Balanço Patrimonial e do Resultado do Exercício, o que ocorre uma vez ao ano, ao final de cada exercício social.
No entanto, o Código Civil permite que as sociedades limitadas estabeleçam outros critérios para distribuir lucros aos sócios. Por exemplo, os sócios podem estabelecer no Contrato Social que a sociedade levantará balanços intermediários mensais com a finalidade de distribuir lucros no decorrer do próprio exercício social — chamamos isso de antecipação de lucros. Sem essa previsão contratual, não se pode distribuir lucros gerados dentro do exercício em andamento.
É importante levar em consideração que, tanto no caso da antecipação quanto da distribuição de lucro, deve haver lucro apurado na contabilidade suficiente para dar lastro à distribuição que está sendo feita – isso para que que a distribuição de lucro fique isenta de tributação.
- JCP – Juros sobre Capital Próprio: Depende de uma avaliação detalhada quando a empresa é optante pelo Lucro Real, para analisar se tal remuneração beneficia a empresa com o valor da dedutibilidade do resultado, em complemento ou não à Distribuição de Lucros.
Sabendo que das remunerações citadas acima, a DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS é a mais utilizada pelos sócios, precisamos ter ATENÇÃO ao que vamos esclarecer a seguir:
Quais as consequências de a empresa distribuir lucros aos sócios sem que exista lucro apurado na contabilidade?
Distribuição de Lucro Excedente ao Valor Permitido
Antes de falarmos das questões tributárias, é importante observarmos o que diz a legislação societária.
O art. 1.059 do Código Civil determina que os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Portanto, se houverem outros sócios, é possível que a retirada de lucros da empresa em desacordo com o Contrato Social ou em valor superior ao permitido, gere problemas societários entre os sócios.
Sob a ótica tributária, o art. 238 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/17 determina que, inexistindo lucros contábeis em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação exclusiva de 35% !!!
Impedimento para a Distribuição de Lucros
Segundo o art. 1°, inciso II do Decreto-Lei n° 368/68, a sociedade que possuir débito salarial, não poderá distribuir lucros, pro labore, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios e dirigentes.
Além disso, o art. 32 da Lei nº 4.357/64 proíbe que as empresas com débitos tributários distribuam lucros aos seus sócios e dirigentes, exceto se o débito estiver com exigibilidade suspensa (exemplo: com parcelamento em andamento).
Se a empresa estiver impedida, mas, mesmo assim, distribuir lucros aos seus sócios, a multa será de 50% do montante distribuído irregularmente, conforme determina o art. 17 da Lei n° 11.051/04.
Tratamento Contábil como “Conta-Corrente de Sócios”
Como já vimos, as consequências de a empresa pagar lucros excedentes aos sócios são enormes.
Dessa forma, quando a empresa precisa transferir recursos financeiros aos sócios sem que haja lucro apurado na contabilidade, é comum que a empresa não distribua lucros aos sócios, mas sim realize uma operação de conta-corrente com os sócios.
O contrato de conta-corrente, embora não seja regulado por nenhum dispositivo legal específico, é um tipo de operação, comumente praticada no mercado, que consiste na transferência de recursos financeiros entre os correntistas, a débito e a crédito, com o acerto do saldo final após determinado período previsto em contrato.
O problema de dar esse tratamento contábil (conta-corrente de sócios) é que:
- Caso a empresa não consiga demonstrar a substância desse contrato de conta-corrente perante o fisco, provavelmente a empresa seria autuada com base no pagamento excedente de lucros aos sócios, nos moldes que tratamos anteriormente; e
- Ainda que a empresa demonstre a substância do contrato de conta-corrente, o fisco provavelmente exigiria o recolhimento do IOF, equiparando essa operação a um “mútuo”, sendo que a tributação aproximada é de 0,25% sobre o saldo devedor por mês.
Portanto, dar o tratamento contábil como conta-corrente de sócios não resolve o problema — no máximo tenta disfarçar o problema.
Caso você queira seguir com esse tratamento de conta-corrente de sócios, se sujeitando aos riscos associados a essa decisão, é importante não se esquecer de declarar o saldo do conta-corrente também no seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Existe uma alternativa para as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional que é a possibilidade de distribuir lucros isentos com base em um percentual sobre o faturamento da empresa ao invés de ser com base na contabilidade. Isso não quer dizer que a empresa esteja dispensada de manter a contabilidade — muito pelo contrário — a legislação comercial e societária obriga todas as empresas a manterem escrituração contábil regular.
Limite presumido para empresas do Lucro Presumido ou Simples Nacional
A questão aqui é que a Receita Federal permite que as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional apliquem um percentual de 8% (indústrias, comércios ou transportadoras) ou 32% (prestadoras de serviço) sobre o faturamento, diminuídos os tributos federais, e utilizem esse cálculo presumido como limite de isenção para fins de distribuição de lucros aos sócios.
Ou seja, ainda que não seja apurado lucro na contabilidade, essas empresas podem, mesmo assim, distribuir lucros aos sócios de forma isenta, até esse limite presumido.
Logicamente, esse limite presumido se trata de uma opção.
Se a contabilidade da empresa demonstrar a existência de lucro superior a esse limite presumido, a empresa pode distribuir lucros isentos com base no lucro contábil.
Como podemos observar, é muito importante avaliarem as condições financeiras e de resultados da empresa ANTES de promoverem as retiradas e remunerações dos sócios para não haverem implicações fiscais ou civis em desacordo com as Normas Legais.
Dúvidas, estaremos à disposição.
Quality Assessoria Contábil