ICMS DIFAL LC 190/2022 - Cálculo por dentro
Prezado cliente,
Com a advento da Lei Complementar 190/2022, o cálculo do ICMS DIFAL na venda interestadual a destinatário não contribuinte, impreterivelmente se dará pelo sistema do cálculo “ por dentro”, conforme preceitua a clausula 2º, parágrafo 1º do Conv. ICMS 236/2021 combinado com o art. 13, parágrafo 1º, inciso I da Lei Complementar 87/96( já com a nova redação dada pela LC 190/2022);
Cálculo por dentro
Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) Parágrafo 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; |
Desta forma, a base de cálculo tanto do ICMS devido para o Estado de origem quanto para o Estado de destino é UNICA, e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço.
Assim sendo, para a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, deve-se utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação.
Se, por exemplo, determinada mercadoria se sujeita à alíquota de 18%, e o valor da referida mercadoria é R$ 100,00, conclui-se que, nesse valor (R$ 100,00), já se encontra embutido o valor do ICMS devido na operação (R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00).
O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua base de cálculo é de R$ 82,00). Para a inclusão do imposto na base de cálculo, deve-se dividir o valor de partida por 1 (um) menos a alíquota aplicável à operação.
*** Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação***.
- É interessante citar que, em decorrência de tais informações, para fins de composição do preço de venda, o mais correto a se fazer pelo contribuinte que venda mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas, comparando a alíquota interna de seu Estado com a alíquota interna dos Estados com os quais opera, é trabalhar com uma tabela de preços sem a inclusão do ICMS.
EXEMPLO
OPERAÇÃO INTERNA Para a venda , supondo tratar-se de uma operação interna, sujeita a uma alíquota interna de 12%: Base de cálculo = valor da mercadoria sem a inclusão do ICMS / (1 - alíquota) Base de cálculo =R$ 88,00 / (1 - 0,12) = R$ 88,00 / 0,88 = R$ 100,00 ( valor com o ICMS embutido)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL Já para a venda do mesmo produto em operação interestadual, sujeita a alíquota de 18% na Unidade da Federação de destino: Base de cálculo =R$ 100,00 / (1 - 0,18) = R$ 82,00 / 0,82 = R$ 100,00( valor do ICMS embutido da alíquota interna do Estado de destino) Decompondo os valores da operação interestadual, nota-se que as parcelas serão as seguintes: Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 100,00 ICMS pago na origem = R$ 100,00 x 7% ( aliq. Interestadual de 7% para regiões norte, nordeste e centro-oeste) = R$ 7,00 ICMS pago no destino = R$ 100,00 x (18% - 7%) = R$ 100,00 x 11% = R$ 11,00 Tirando a prova real: R$ 82,00 + R$ 7,00 + R$ 11,00= R$ 100,00 Exemplo de emissão da nota fiscal para tal operação:
IMPORTANTE: Com as alterações da NF-e, os campos próprios de menção do DIFAL foram suprimidos e tais devem ser descritos em “dados adicionais” e ou “informações complementares”, citando separadamente o valor do ICMS DIFAL e FECP, caso aja. |
Fundo de Combate à Pobreza e Alíquota Interna do ICMS no Estado de Destino
Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, parágrafo 1º, do ADCT da Constituição Federal.
Em tais casos, deverá ser considerado o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. O adicional deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de destino em GNRE distinta.
- Observe-se que no que tange a alíquota interna no Estado de Destino, a mesma pode mudar de acordo a NCM do produto, a citada é a geral.
Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:
Unidade da Federação |
Percentual do FCEP |
Alíquota interna Estado de Destino Regra Geral |
Base legal FCEP |
Acre |
* |
17% |
* |
Alagoas |
2% |
17% |
Lei 6.558/2004 |
Amapá |
* |
18% |
* |
Amazonas |
2% |
18% |
Lei 4.454/2017 e Decreto 38.006/17 |
Bahia |
2% |
18% |
Lei 7.988/2001 |
Ceará |
2% |
18% |
Lei Complementar 37/2003 |
Distrito Federal |
2% |
18% |
Lei 4.220/2008 |
Espírito Santo |
2% |
17% |
Lei Complementar 336/2005 |
Goiás |
2% |
17% |
Lei 14.469/2003 |
Maranhão |
2% |
18% |
Lei 8.205/2004 |
Mato Grosso |
2% |
17% |
Lei Complementar 144/2003 |
Mato Grosso do Sul |
2% |
17% |
Lei 3.337/2006 |
Minas Gerais |
2% |
18% |
Lei 21.781/15 e Decreto 46.927/15 |
Pará |
* |
17% |
* |
Paraíba |
2% |
18% |
Lei 7.611/2004 |
Paraná |
2% |
18% |
Lei 18.573/2015 |
Pernambuco |
2% |
18% |
Lei 12.523/2003 |
Piauí |
2% |
18% |
Lei 5.622/2006 |
Rio de Janeiro |
2% |
18% |
Lei Complementar 167/2015 |
Rio Grande do Norte |
2% |
18% |
Lei Complementar 261/2003 |
Rio Grande do Sul |
2% |
17% |
Lei 14.742/2015 |
Rondônia |
2% |
17,50% |
Lei Complementar 842/2015 |
Roraima |
|
17% |
* |
Santa Catarina |
* |
17% |
* |
Sergipe |
2% |
18% |
Lei 4.731/2002 |
São Paulo |
2% |
18% |
Lei 16.006/2015 |
Tocantins |
2% |
18% |
Lei 3.015/2015 |