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ICMS DIFAL LC 190/2022 - Cálculo por dentro

Prezado cliente,

 

Com a advento da Lei Complementar 190/2022, o cálculo do ICMS DIFAL na venda interestadual a destinatário não contribuinte, impreterivelmente se dará pelo sistema do cálculo “ por dentro”, conforme preceitua a clausula 2º, parágrafo 1º do Conv. ICMS 236/2021 combinado com  o art. 13, parágrafo 1º, inciso I da Lei Complementar 87/96( já com a nova redação dada pela LC 190/2022);

 

Cálculo por dentro

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

Parágrafo 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

 

Desta forma, a base de cálculo tanto do ICMS devido para o Estado de origem quanto para o Estado de destino é UNICA, e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço.

 

Assim sendo, para a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, deve-se utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação.

Se, por exemplo, determinada mercadoria se sujeita à alíquota de 18%, e o valor da referida mercadoria é R$ 100,00, conclui-se que, nesse valor (R$ 100,00), já se encontra embutido o valor do ICMS devido na operação (R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00).

O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua base de cálculo é de R$ 82,00). Para a inclusão do imposto na base de cálculo, deve-se dividir o valor de partida por 1 (um) menos a alíquota aplicável à operação.

*** Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação***.

 

  • É interessante citar que, em decorrência de tais informações, para fins de composição do preço de venda, o mais correto a se fazer pelo contribuinte que venda mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas, comparando a alíquota interna de seu Estado com a alíquota interna dos Estados com os quais opera, é trabalhar com uma tabela de preços sem a inclusão do ICMS.

 

EXEMPLO

 

OPERAÇÃO INTERNA

Para a venda , supondo tratar-se de uma operação interna, sujeita a uma alíquota interna de 12%:

Base de cálculo = valor da mercadoria sem a inclusão do ICMS / (1 - alíquota)

Base de cálculo =R$ 88,00 / (1 - 0,12) = R$ 88,00 / 0,88 = R$ 100,00 ( valor com o ICMS embutido)

 

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Já para a venda do mesmo produto em operação interestadual, sujeita a alíquota de 18% na Unidade da Federação de destino:

Base de cálculo =R$ 100,00 / (1 - 0,18) = R$ 82,00 / 0,82 = R$ 100,00( valor do ICMS embutido da alíquota interna do Estado de destino)

Decompondo os valores da operação interestadual, nota-se que as parcelas serão as seguintes:

Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 100,00

ICMS pago na origem = R$ 100,00 x 7% ( aliq. Interestadual de 7% para regiões norte, nordeste e centro-oeste)  = R$ 7,00

ICMS pago no destino = R$ 100,00 x (18% - 7%) = R$ 100,00  x 11% = R$ 11,00

Tirando a prova real: R$ 82,00 + R$ 7,00 + R$ 11,00= R$ 100,00

Exemplo de emissão da nota fiscal para tal operação:

 

IMPORTANTE: Com as alterações da NF-e, os campos próprios de menção do DIFAL foram suprimidos e tais devem ser descritos em “dados adicionais” e ou “informações complementares”, citando separadamente o valor do ICMS DIFAL e FECP, caso aja.

 

Fundo de Combate à Pobreza e Alíquota Interna do ICMS no Estado de Destino

Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, parágrafo 1º, do ADCT da Constituição Federal.

Em tais casos, deverá ser considerado o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. O adicional deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de destino em GNRE distinta.

  • Observe-se que no que tange a alíquota interna no Estado de Destino, a mesma pode mudar de acordo a NCM do produto, a citada é a geral.

Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:

Unidade da Federação

Percentual do FCEP

Alíquota interna Estado de Destino

Regra Geral

Base legal FCEP

Acre

*

17%

*

Alagoas

2%

17%

Lei 6.558/2004

Amapá

*

18%

*

Amazonas

2%

18%

Lei 4.454/2017 e Decreto 38.006/17

Bahia

2%

18%

Lei 7.988/2001

Ceará

2%

18%

Lei Complementar 37/2003

Distrito Federal

2%

18%

Lei 4.220/2008

Espírito Santo

2%

17%

Lei Complementar 336/2005

Goiás

2%

17%

Lei 14.469/2003

Maranhão

2%

18%

Lei 8.205/2004

Mato Grosso

2%

17%

Lei Complementar 144/2003

Mato Grosso do Sul

2%

17%

Lei 3.337/2006

Minas Gerais

2%

18%

Lei 21.781/15 e Decreto 46.927/15

Pará

*

17%

*

Paraíba

2%

18%

Lei 7.611/2004

Paraná

2%

18%

Lei 18.573/2015

Pernambuco

2%

18%

Lei 12.523/2003

Piauí

 2%

18%

Lei 5.622/2006

Rio de Janeiro

2%

18%

Lei Complementar 167/2015

Rio Grande do Norte

2%

18%

Lei Complementar 261/2003

Rio Grande do Sul

2%

17%

Lei 14.742/2015

Rondônia

2%

17,50%

Lei Complementar 842/2015

Roraima

 

17%

*

Santa Catarina

*

17%

*

Sergipe

2%

18%

Lei 4.731/2002

São Paulo

2%

18%

Lei 16.006/2015

Tocantins

2%

18%

Lei 3.015/2015