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ICMS NO TRANSPORTE - NOVAS INFORMAÇÕES

 
Senhores Clientes,
 
Desde a edição do Decreto nr. 53.258/08, temos recebido diversas consultas sobre procedimentos e aplicação da nova legislação, o qual faremos alguns comentários a seguir:
 
 
1)  Decisão Normativa CAT 07/08:
 
Como podemos observar, a presente Decisão Normativa da Secretaria da Fazenda, afirma que o remetente e destinatário devem ser contribuintes do estado de São Paulo, para que possamos usufuir da ISENÇÃO DO ICMS.
 
Em razão do Decreto nº 53.258/08, que acrescentou o art. 139 ao Anexo I do RICMS-SP, que estabelece a aplicabilidade de isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Decisão Normativa CAT nº 7/08 no DOE-SP de 01/08/2008 com a finalidade de esclarecer que para fins de fruição da referida isenção devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) que a prestação de serviço de transporte seja realizada sob as modalidades rodoviária, ferroviária ou aquaviária, isoladas ou combinadas;

b) que se trate de transporte de bem ou mercadoria;

c) que o remetente e o destinatário do bem ou mercadoria estejam localizados em território paulista;

d) que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam contribuintes paulistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 
 
 
2)  Eventuais apurações de Fretes – IMPORTANTE:
 
Como já é sabido por todos, o ICMS faz parte de sua própria base de cálculo, ou seja,  incide sobre ele próprio.
 
Com a nova aplicação da norma fiscal do ICMS, é muito importante avaliar se sua empresa não terá que re-negociar seus valores de fretes, conforme comentaremos a seguir:
 
a)   Se seu cliente adotava o DESCONTO do ICMS referente a Substituição Tributária em suas faturas de frete, NÃO haverá necessidade de re-negociar o frete, pois basta DEIXAR de aplicar o desconto do valor do ICMS na fatura, que já estará regularizado, sendo que este valor do ICMS passará a ser apurado pela sua empresa em conta corrente fiscal;
 
b)   Se seu cliente NÃO adotava o DESCONTO do ICMS referente a Substituição Tributária em suas faturas de frete, então haverá necessidade de re-avaliar seu frete, pois agora sua empresa passará a destacar e recolher o ICMS em conta corrente fiscal;
 
c)   Lembramos que para os itens acima, vale somente se houverem a incidência do ICMS, se forem ISENTOS não se aplicam;
 
d)   Para o item “b”, caso sua empresa precise calcular o ICMS para inclusão no seu frete utilize os cálculos a seguir:
Frete Peso/Valor = R$ 100,00 / 0,88 = R$ 113,64
Novo Valor de Frete R$ 113,64 x 12% (alíquota do ICMS) = R$ 13,64
(Líquido de frete novamente = R$ 100,00)
 
Obs.: O cálculo acima do item “d” é valido para fretes sujeitos ao ICMS a alíquota de 12%, caso seja a alíquota de 7% o fator a ser utilizado é 0,93.
 
 
3)   Fretes de REDESPACHO:
 
Quando uma empresa de transporte é contratada para realizar uma parte do trajeto dentro do estado de São Paulo, temos a seguinte interpretação:
 
a)   Nota Fiscal emitida para cobertura do transporte sendo: REMETENTE em GUARULHOS/SP e DESTINATÁRIO (contribuinte) em VITÓRIA/ES;
 
b)   Transportadora estabelecida em São Paulo contratada para coleta em GUARULHOS/SP e entrega em CAMPINAS/SP;
 
c)   Entendemos que este frete será TRIBUTADO à alíquota de 7%, Justificando: O DESTINATÁRIO esta no Espírito Santo, mesmo que o local de entrega seja ainda em São Paulo, pois o art. 52, inciso II e III do RICMS/SP, determina que se o destinatário for contribuinte e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo será aplicada a alíquota de 7%;
 
d)   Caso o Redespacho seja realizado dentro do estado de São Paulo, ainda que REMETENTE e DESTINATÁRIO (contribuintes) também estejam localizados dentro do estado de São Paulo, poderá gozar da ISENÇÃO do ICMS.
 
 
4)   Fretes de SUBCONTRATAÇÃO:
 
Não houveram alterações para os fretes de Subcontratação, desde que a transportadora primitiva atenda as novas determinações legais na emissão dos CTRC´s ;
 
 
5)    Fretes sob REGIMES ESPECIAIS:
 
Todos os Regimes Especiais terão que ser reavaliados para saber se estão adaptados a nova legislação.
 
 
6)    Fretes para Exportação e Importação:
 
Os fretes praticados dentro do território nacional  com origem e entrega dentro do estado de São Paulo em nossa interpretação (e a mesma do SETCESP), serão tributados pela alíquota interna de 12%, pois entendemos que o DESTINATÁRIO (exportação) e REMETENTE (Importação) não são contribuintes do estado de São Paulo, o SETCESP esta procedendo consulta junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para definição se a ISENÇÂO será a mesma prevista para as exportações (Lei Kandir). Vamos aguardar, pois sabemos que estamos adotando uma prática conservadora quanto ao ICMS, mas não podemos assumir futuras implicações com o entendimento contrário do fisco, sujeito a autuações. Quando forem divulgados os resultados, voltaremos ao assunto.
 
 
Caso sua empresa tenha algum procedimento de transporte não previsto nesta matéria, entre em contato conosco para avaliação, ou melhores esclarecimentos quanto ao aqui exposto.
 
 
 
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