Boletins

ICMS-ST e Diferencial de Alíquota - Empresas SIMPLES Nacional

 

Com base no Decreto 59.967 de 2013, publicado no Diário Oficial no dia 18 de dezembro de 2013, informamos que o prazo de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota e antecipação do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição tributária (Casos em que tenham recebido mercadorias de outros estados sujeitas a ST dentro do estado de São Paulo e que não exista Protocolo entre os estados), bem como o ICMS-ST devido sobre as operações próprias (Vendas),  para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir da competência janeiro de 2014, será até o ultimo dia útil do segundo mês subsequente ao recebimento da nota fiscal de entrada.

 

Segue abaixo, embasamento legal:

 

Regulamento do ICMS:

 

 

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA:

 

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014).

 

ICMS POR ANTECIPAÇÃO – MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

 

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento  do ICMS:

 

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional".

 

ICMS-ST SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDAS:

 

Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)

 

Estaremos verificando e entendendo melhor na prática a partir das apurações do mês 01/2014.

 

Atenciosamente.

 

Quality Assessoria Contábil Ltda
Ivone Lima
Departamento Fiscal