Boletins

Importância da Ata de Assembleia para Prestação de contas dos sócios

 

Elaboramos este Boletim Quality para lembrar a importância da elaboração da Ata de Assembleia dos Sócios (S.A ou LTDA), para fins da prestação de contas do Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado anual da sociedade.

A elaboração desta Ata de Assembleia esta prevista no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em seus artigos 1071 e 1078, a serem realizados dentro dos primeiros 4 (quatro) meses do ano subsequente ao encerrado.

Sugerimos que as Assembleias sejam realizadas com as principais finalidades:

  1. Prestação de contas do Administrador;
  2. Determinação da Distribuição de Lucros aos sócios (principalmente quando desproporcional à participação do % (percentual) do Capital Social);

Lembramos que os instrumentos societários elaborados pela Quality têm a previsão da distribuição de lucros desproporcional, e a realização desta Ata será de grande importância para firmar a legalidade dos valores aprovados pelos sócios.

A referida Ata de Assembleia segue um ritual para sua convocação e realização, bem como o posterior registro na Junta Comercial.

Para as Companhias (S.A) com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões, é obrigatório registar a Ata e as Demonstrações Financeiras na Junta Comercial, além de publicá-las em um jornal de grande circulação e no Diário Oficial.

 

Seguem os referidos artigos do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

- a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

- a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

 

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

- tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

 

Havendo dúvidas, estaremos à disposição.

 

Quality Assessoria Contábil