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Nova Portaria da PFN traz mais celeridade aos processos

Prezados clientes:

Os debates firmados entre a Receita Federal e os contribuintes sobre divergências tributárias costumam ocorrer da seguinte forma: a Receita Federal instaura, inicialmente, um procedimento de fiscalização perante o contribuinte. Nessa ocasião, a empresa ou pessoa física será chamada a colaborar com a fiscalização, apresentando esclarecimentos e documentos. Pode ocorrer de o procedimento de fiscalização ser dispensável em razão de a Receita Federal já possuir as informações de que necessita. Nesse contexto, caso se constate alguma pendência tributária, a Receita Federal lavrará contra o contribuinte um auto de infração.

Esse auto de infração poderá ser questionado pelo contribuinte. Nessa hipótese, será instaurado o processo administrativo fiscal. A primeira instância desse processo é composta apenas por fiscais da própria Receita Federal. A prática nos demonstra serem raras as chances de êxito do contribuinte nessa fase. Uma vez julgado o processo pelos fiscais da Receita Federal e tendo sido mantida a cobrança fiscal, o contribuinte poderá novamente recorrer, levando a discussão ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, um órgão composto por representantes da Receita Federal e também dos contribuintes.

É nesse momento – quando o processo é remetido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passa a atuar no caso. Notem que a Procuradoria da Fazenda Nacional exerce, grosso modo, a função de advogado da Receita Federal. São, pois, entidades distintas, cada uma com suas regras e atribuições. Caso o contribuinte tenha êxito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a cobrança do tributo é cancelada e o processo encerrado; entretanto, caso a cobrança seja mantida, o contribuinte poderá discutir o assunto no Poder Judiciário.

Feita essa análise, informamos que periodicamente a Procuradoria listava as matérias que não seriam mais objeto de contestação ou recurso judicial, o que não significava dizer que a Receita Federal deixaria de autuar os contribuintes nessas matérias, até porque, como dito, são entidades autônomas.  Isso significava, apenas, que quando o contribuinte ajuizasse uma ação que debatesse alguma dessas matérias, a Procuradoria não iria apresentar objeção ao direito do contribuinte. Em relação às discussões já existentes, a PGFN poderia, desde que em grau recursal, apresentar desistência de prosseguir a discussão.

Sobre esse assunto, as portarias da Procuradoria da Fazenda Nacional sempre limitaram bastante a utilização desse artifício. Mesmo diante de casos com muitos precedentes favoráveis aos contribuintes (chamada “jurisprudência dominante”), as desistências de recursos somente ocorriam na segunda instância do Poder Judiciário. Em processos administrativos, somente ocorria no caso de súmulas vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou quando a própria Procuradoria editava normativo contendo a lista de dispensa de contestar ou recorrer. Como se vê, as possibilidades eram escassas.

Essa situação foi recentemente alterada pela publicação da Portaria nº 502/16 da Procuradoria da Fazenda Nacional. Foi estabelecido, basicamente, a possibilidade de o órgão desistir de contestações e recursos quando houver jurisprudência dominante (decisões expedidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ou da Corte Especial do Superior Tribunal de justiça) em favor dos contribuintes. Ou seja, não é mais necessário que exista uma norma contendo uma lista de dispensa de contestar ou recorrer ou, até mesmo, uma súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Além de autorizar que a Procuradoria da Fazenda Nacional não se oponha aos direitos dos contribuintes já consolidados em jurisprudência dominante, a Portaria nº 502/16 ainda amplia o âmbito de utilização desse artifício, haja vista que, a partir de agora, poderá ser utilizado já na primeira instância no caso de processos judiciais. Isso é bastante positivo, pois a Procuradoria deixará de apresentar contestações e recursos que tinham por única finalidade retardar ao máximo o término dos processos.

A limitação anterior em relação à Receita Federal, entretanto, continua existindo. Isto é, autuações relativas a matérias pacificadas na jurisprudência possivelmente continuarão acontecendo, mas serão mais facilmente (e rapidamente) revertidas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou no Poder Judiciário, se necessário.

 

Atenciosamente,

 

Dilson José da Franca Junior

 

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