PENSÃO ALIMENTICIA - INFORMAÇÕES IMPORTANTES
PENSÃO ALIMENTÍCIA - TRIBUTAÇÃO E DEDUÇÃO
Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.
TRATAMENTO FISCAL DE QUEM PAGA A PENSÃO
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil.
RESTRIÇÃO
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.
As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.
TRATAMENTO FISCAL NO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO
TRIBUTAÇÃO MENSAL NO CARNÊ-LEÃO
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, sujeitam-se à tributação mensal na forma do carnê-leão (art. 106 do RIR/99).
Isto quer dizer que quando o valor da pensão for descontado em folha de pagamento e repassado ao beneficiário, não fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, uma vez que o imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (ADN Cosit nº 11/93).
Quando os beneficiários são filhos menores, o recomendável é que o Carnê-Leão seja recolhido por estes, com a indicação do seu CPF e não do CPF de quem detém a guarda judicial (qualquer pessoa pode ter CPF, não importa a idade!).
Lembrando... Estão sujeitos ao recolhimento mensal do carnê-leão as importâncias recebidas por pessoas físicas de outras pessoas físicas, a título de honorários, aluguéis, pensão alimentícia, fontes do exterior... quando superiores a R$1.499,15.
Falta de recolhimento verificada pelo Fisco nas malhas ou em ação fiscal
Se corresponderem a rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1997:
a) quando não informados na declaração de rendimentos, será lançada a multa de 75%, sobre o valor do imposto mensal devido e não recolhido, que será cobrada isoladamente (observe que não haverá cobrança do carnê-leão não pago, só a multa isolada).
Entretanto, será cobrado o imposto suplementar apurado na declaração, após a inclusão desses rendimentos, acrescido de outra multa de 75% e de juros de mora;
b) quando informados na declaração de rendimentos, não será cobrado o imposto mensal (carnê-leão), mas haverá a cobrança da multa de 75%, isoladamente.
Fundamentação: art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Colaboração de Aleixo Associados
