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PIS e COFINS na Importação - Aumento de Alíquotas

Prezados clientes,

 

Informamos que a Medida Provisória nº 668/15 foi convertida na Lei nº 13.137/15. Houveram sensíveis alterações na legislação tributária, em especial no que tange à Contribuição para o PIS e à COFINS incidentes por ocasião da importação de mercadorias. Dentre as alterações mais significantes, destacamos:

 

·        Ficou consolidada a majoração das alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS em relação à importação de bens em geral. As alíquotas passaram a ser de 2,1% (PIS) e 9,65% (COFINS). Como exceção à regra geral acima mencionada, a importação de uma série de produtos passou a ter tributação específica e majorada, a saber:

 

Produtos

Alíquotas Anteriores

Novas Alíquotas

Produtos farmacêuticos especificados

2,1% (PIS) e 9,9% (COFINS)

2,76% (PIS) e 13,03% (COFINS)

Máquinas e veículos especificados

2% (PIS) e 9,6% (COFINS)

2,62% (PIS) e 12,57% (COFINS)

Produtos de perfumaria especificados

2,2% (PIS) e 10,3% (COFINS)

3,52% (PIS) e 16,48% (COFINS)

Pneumáticos apontados

2% (PIS) e 9,5% (COFINS)

2,68% (PIS) e 12,35% (COFINS)

Autopeças apontadas

2,3% (PIS) e 10,8% (COFINS)

3,12% (PIS) e 14,37% (COFINS)

 

 

·        Cabe notar que as alíquotas de alguns constantes na Lei nº 13.137/15 foram alteradas em relação às alíquotas até então constantes na Medida Provisória nº 688/15. Isso significa dizer que durante a vigência da referida medida aplicou-se as alíquotas dispostas no informe abaixo, mas, a partir do dia 22 de junho, aplicam-se as alíquotas acima referidas. Especificamente sobre a importação de papel “imune”, a Medida Provisória nº 668/15 previa que PIS e COFINS incidiriam, respectivamente, nas alíquotas de 0,95% e 3,81%, ante as antigas alíquotas de 0,8% e 3,2%. A legislação restabeleceu as alíquotas antigas. Portanto, em relação ao papel “imune” não houve majoração de PIS e de COFINS.

 

·        As empresas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação - nas condições ali especificadas - podem deduzir crédito presumido de PIS e de COFINS. O crédito deve ser calculado sobre os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O montante do crédito será determinado mediante aplicação de alíquotas variáveis de acordo com a classificação dos produtos produzidos;

 

·        A venda de bebidas frias também sofreu majoração do PIS e da COFINS incidentes. A majoração varia de acordo com a classificação do produto na TIPI. Vale destacar que, no caso de venda realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas ficam reduzidas a 1,86% (PIS) e 8,54% (COFINS) ficam reduzidas em 19,82% e 20,03%, respectivamente;

 

·        A retenção de 4,65% a título de PIS, COFINS e CSLL (PCC) decorrente dos pagamentos efetuados pelas empresas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, somente era realizada a partir de contraprestações de R$ 5.000,00. Esse limite caiu para R$ 215,30;

 

·        Ainda em relação à retenção de PIS, COFINS e CSLL, o prazo de recolhimento passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;

 

Atenciosamente,

 

Dr. Dilson José da Franca Junior

LBZ Leite de Barros Zanin Advocacia