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PMSP - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI)

PMSP - PPI Programa de Parcelamento Incentivado

 

Decreto do Município de São Paulo/SP nº 47.165 de 06.04.2006 DOM-São Paulo: 07.04.2006
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Município de São Paulo. Ingresso e formalização no PPI até 30.06.06

 
Destaques dos dispositivos legais:
1. O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
2. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
3. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
4. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

Da solicitação do sujeito passsivo

5. O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço "http://www.prefeitura.sp.gov.br".
6. A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
7. Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
8. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.
9. Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
10. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 4º e no inciso I do artigo 18 do referido decreto.
11. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 de junho de 2006.

Proposta Encaminhada pela Administração

12. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujos valores atualizados até 31 de março de 2006 não ultrapassem R$ 50.000,00.
 
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos
 
13. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência:
I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
II - das ações e dos embargos à execução fiscal.
III - A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 dias, contado da formalização do pedido de ingresso.
14. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
15. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 8º do Decreto 47.165/06.
16. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 50% (cinqüenta por cento) da multa;
III - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.
17. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito não tributário consolidado:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
18. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito não tributário consolidado:
I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios.
19. A multa devida pelo não pagamento de preço público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 11 e 12 do Dec. 47.165/06.

Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

20. Os benefícios tratados nos artigos 9º a 12 º do referido decreto ficarão automaticamente quitados, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.
21. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 dias, contado de suas ocorrências.
22. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Das Opções de Parcelamento

23. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 9º a 12 do Dec. 47.165/06.
I - em parcela única;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
24. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica, incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 10 do Dec. 47.165/06, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no artigo 18, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
25. As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
26. Para efeito de apuração do saldo devedor, o débito tributário consolidado incluído no PPI será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
A receita bruta tratada no artigo 19 do Dec. 47.165/06 deverá ser informada, durante o procedimento de adesão ao PPI, com base na "Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005)" ou na "DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA - SIMPLES (PJSI 2005 - SIMPLES)", entregue à Secretaria da Receita Federal e referente ao ano-calendário 2004.
27. Só farão jus ao parcelamento previsto os contribuintes:
I - ativos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo na data da formalização do pedido de ingresso no PPI;
II - que tenham auferido receita bruta no exercício de 2004 por qualquer de seus estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo.

Do Pagamento em atraso

28. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Das Garantias

29. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma do artigo 19 do Decreto 47.165/06, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.

Da Homologação

30. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 18;
II - mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 21, quando for o caso.
31. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

Da Exclusão

32. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, bem como neste decreto;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 dias;
III - não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 7º do referido Decreto;
IV - desconstituição das garantias tratadas no artigo 21;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".
33. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 de junho de 2006.
 
Da Compensação
 
34. O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 9 a 12 do Decreto 47.165/06 - valor de créditos líquidos e certos de competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
 
Expedição de certidão
 
35. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga.
 
Da Vigência
 
36. Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação .
Para conferir na íntegra Decreto do Município de São Paulo/SP nº 47.165/06.
 
 
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