Principais diferenças das operações com Armazém Geral e Depósito
Prezados Clientes,
Nos últimos anos, as atividades das empresas voltadas a prestação de serviços de LOGÍSTICA e TRANSPORTES, tem se ampliado muito, e consequentemente observamos que cada vez mais estas empresas oferecem novos serviços que possam atender a demanda de seus clientes, com novas práticas e operações.
Neste primeiro momento, precisamos avaliar muito bem quais as atividades e serviços estão previstos como atividades operacionais no objeto social da empresa, bem como seus registros assessórios e auxiliares, tais como ANVISA, FARMÁCIA, EXÉRCITO, entre outros, o qual aqui iremos discorrer brevemente sobre o registro de AG (ARMAZÉNS GERAIS).
Ainda oportunamente, comentamos que muitas empresas tem em seu objeto social a atividade de Armazéns Gerais, inclusive código CNAE em seu CNPJ, MAS NÃO OBTIVERAM O REGISTRO e MATRICULA como Armazéns Gerais na Junta Comercial de seu estado, conforme preceitua o Decreto 1.102 de 21 de novembro de 1903, e desta forma NÃO ESTÃO LEGALMENTE HABILITADAS para o exercício desta atividade.
Então, desta forma não podem exercer legalmente e fiscalmente esta atividade, estando sujeitas às aplicações de multas e demais sanções.
Desta forma, na pratica é comum que muitas empresas exerçam a atividade de “DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS”, entendendo que estão operando como AG (ARMAZÉNS GERAIS), sujeitas a diversos riscos tanto para o depositante (cliente), como para o depositário (prestador de serviços).
Como dissemos acima, por esta matéria ser de extenso conteúdo, faremos uma abordagem simples e pratica no que tange aos principais aspectos fiscais e tributários, (não contemplando os aspectos civis e criminais), das “diferenças” dos conceitos de ARMAZEM GERAL e DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS.
Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam “armazenadas” ou “depositadas” em estabelecimento de terceiros, porém, o que difere são as tratativas e os custos sobre os mesmos, considerando os principais aspectos fiscais, dentre eles;
DEPOSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS
A principal e gritante diferença no aspecto desta modalidade com o AG (Armazém Geral), é que, as empresas constituídas neste formato de depósitos, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se a TRIBUTAÇÃO e às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária, em todas as operações, tanto internas (dentro do estado) como interestaduais.
Não havendo necessidade de registro de Armazém Geral, porém, devendo prestar informações do controle de estoque de terceiros existente em sua empresa existentes em 31/12 de cada ano através do SPED ICMS.
ARMAZEM GERAL PREVISTO NO DECRETO 1.102/1903
O artigo 1º do Decreto 1.102/1903 conceitua os armazéns gerais como estabelecimentos que têm por fim a guarda e a conservação de mercadorias de terceiros e a emissão de títulos especiais
Para que esteja caracterizada a não incidência do ICMS nas operações dentro do Estado de São Paulo de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903.
- Remessa do Depositante para o Armazém Geral:
Emissão de NF-e com CFOP 5.905 - "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral" - Não Incidência de ICMS;
- Retorno do Armazém Geral para o Depositante:
Emissão de NF-e com CFOP 5.906 - "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral" - Não Incidência de ICMS;
Como podemos observar a principal diferença nas operações internas praticadas pelo AG, é de que as remessas para armazenagem e retorno tem a NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, enquanto que as praticadas como Depósito, terão incidência do ICMS.
Existem ainda muitas outras atividades e responsabilidades inseridas nas atividades regulamentadas pelos Armazéns Gerais os quais podem e devem ser cuidadosamente avaliadas, visto a legislação atual infelizmente não estar atualizada pela própria evolução operacional criada pela necessidade das empresas, onde podem ser tratadas por Consultas Tributárias ou outros atos administrativos.
Sugerimos muita atenção e cuidados com a aplicação da legislação quanto as operações necessárias, envolvendo as responsabilidades solidárias (depositário fiel), substituição tributária, entre outras, bem como a legislação especifica de cada estado.
Antes de iniciar qualquer operação neste sentido, consulte sempre seu contador, para que não ocorram principalmente problemas tributários, que podem inviabilizar a negociação entre as partes.
Estaremos à disposição para maiores esclarecimentos.
Quality Assessoria Contábil