Boletins

Procurações Públicas - Nova Exigência

 

Prezados Sócios e Colaboradores,
Obrigatoriedade do uso de Procuração Pública, para prática de atos de terceiros perante a Secretaria da Receita Federal
Recomendamos tomar conhecimento do teor da Portaria nº 1.860, de 11/10/2010, do Secretário da Receita Federal do Brasil, abaixo transcrita, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a referida Repartição.
Assim, para resolver qualquer assunto perante a Receita Federal, orientar o Cliente para providenciar a respectiva procuração por instrumento público, especificando os detalhes exigidos na referida Portaria.
Os Cartórios ou Tabeliães, naturalmente, estão preparados para fornecer o referido documento.
Para evitar acúmulo de trabalho e eventuais transtornos nesse momento para pedir para todos os nossos Clientes, iremos solicitando o documento à medida da necessidade em que tenhamos que praticar determinados atos na Receita Federal.
No caso de novos Clientes, já incluir no Roteiro de Abertura a lavratura de Procuração por instrumento público.
Recomendações do colega Fernando Newton Coutinho:
1.    Trata-se de procuração “sem valor econômico”, para efeito de fixação do valor dos emolumentos
2.    Os poderes a serem outorgados pelos nossos Clientes são para uma simples representação, no caso, perante a Receita Federal do Brasil, para obtenção de informações quanto a “situação cadastral/fiscal”, levantamento de débitos fiscais e/ou outras pendências, atendimento à Fiscalização, prestar esclarecimentos e assinar Autos de Infração, quando for o caso. Para outros casos, elaborar procuração específica, como por exemplo, defesa administrativa de Autos de Infração ou de Manifestação de Inconformidade, nestes casos para Advogados.
3.    Sugere-se levar ao Cartório de preferência do Cliente Modelo de procuração particular que vem sendo utilizada até então e submetê-lo ao Oficial/Escrevente para discutir o assunto com ele. Ele já fez isso, ou seja, levou o Cliente ao Cartório e foi lavrada Procuração sem valor econômico. Convém outorgar a Procuração para  os principais sócios do Escritório e para o Portador encarregado de resolver problemas nas Repartições.
4.    Na Procuração devem ser listadas, individualmente, as Repartições Públicas em que poderá representar o Cliente, de modo a evitar a “má vontade” de alguns funcionários públicos, em especial da SEFAZ, da Receita Federal do Brasil, da Receita Previdenciária, Prefeitura do Município de São Paulo, Caixa Econômica Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (são muito detalhistas), Ministério do Trabalho e Emprego, Juntas de Conciliação de Julgamento, Justiças Federal/Estadual/Municipal, Sindicatos e Associações de Classe, Câmaras Arbitrais, etc. etc. etc.
5.    Com essas cautelas, apenas uma Procuração do Cliente poderá servir para quase todas as finalidades relacionadas às atividades que normalmente somos contratados. Se não houver restrição por parte do Cliente, indicar que os poderes poderão ser subestabelecidos a terceiros, com ou sem reserva dos poderes ora outorgados...
6.    É de bom tom limitar o prazo de validade da procuração e, com certeza, o Cartório ajudará a melhorar a redação...
7.    É o que parece mais sensato e extensivo a praticamente todos os atos para os quais somos contratados
Atenciosamente,
 
Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010
DOU de 13.10.2010

 
Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:
Art. 7º  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º  Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II - possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e
e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º  A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º  As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º  No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.
§ 5º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.
Art. 8º  As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.
Parágrafo único.  As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.