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RETENÇÃO DE INSS NA FONTE - ALGUNS ESCLARECIMENTOS

Retenção de INSS Fonte.

 

RETENÇÃO DE 11% SOBRE SERVIÇOS DE MOTOBOY, INFORMÁTICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA
 
Desde o ano de 1999 vimos, com a edição da Ordem de Serviço nº 209, do INSS, periodicamente, orientando nossos Clientes no tocante ao cumprimento da Legislação Previdenciária, especialmente no tocante à retenção da contribuição previdenciária (INSS) de 11% sobre o valor da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços.
Chamamos a sua atenção especial para 3 tipos de serviços que as empresas em geral têm usado com freqüência:
  1. Serviços de MOTOBOY
  2. Serviços de “INFORMÁTICA”
  3. Serviços de ASSESSORIA e CONSULTORIA
1. Os serviços de Motoboy prestados por empresas de Motofrete estão previstos no item XI do Art. 145 da Instrução Normativa MPS/SRP Nº 3, de 14/07/2005, já com várias alterações, editada pelo Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária, abaixo transcrita em seus tópicos principais.
Portanto, mesmo que se trate de MICROEMPRESAS, a não ser que comprovem os requisitos do Art. 148, também abaixo especificado, que trata da dispensa da retenção, esses serviços estão sujeitos à retenção de 11% sobre o valor da Nota Fiscal de Serviços.
2. Quanto aos “Serviços de Informática”, especificados de forma genérica, recomendamos a observância dos itens V e VI do Art. 145, que determinam a retenção de 11% tanto na execução de serviços de EMPREITADA quanto no de MÃO-DE-OBRA, com igual observação no tocante à dispensa de retenção.
3. Os Serviços de Assessoria (especificar o tipo), Consultoria (especificar o tipo), Advocacia, Contabilidade, Economia, Engenharia, por exemplo, não constam da RELAÇÃO DOS SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO.
 
Lembramos, ainda, que as Notas Fiscais ou Faturas de Serviços devem discriminar os SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, conforme Contrato de Prestação de Serviços firmado entre Cliente e Fornecedor, se houver, não devendo ser aceitos documentos que contenham expressões genéricas do tipo “serviços prestados”. Além disso, recomendamos que sejam emitidos cheques nominais ou TEDs em nome do emitente das Notas Fiscais ou Faturas, para comprovar o respectivo pagamento.
 
Por último, não esquecer, por ocasião do pagamento a qualquer prestador de serviço, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, de efetuar a retenção dos demais tributos previstos na legislação, conforme orientação já transmitida anteriormente, quando for o caso, a saber: ISS, IRF, PIS/COFINS/CSLL.
 
As normas tributárias, efetivamente são complexas, porém de aplicação compulsória para todas as Empresas. Nossos colaboradores estão, como sempre, à inteira disposição dos nossos Clientes para orientá-los no perfeito cumprimento de mais essa obrigação legal, dentre as inúmeras, que, a princípio, pode parecer de difícil interpretação.
Lembrem-se: caso não tenham nossa Cartilha de Retenções na Fonte, solicite para seu conhecimento e aplicação detalhada e exemplificada.
 
 
Quality Assessoria Contábil