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RETENÇÃO DE ISS - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Prezado cliente,
 
Informamos que a partir de 1º. de janeiro de 2009, os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção e recolhimento do ISS pelos tomadores dos serviços descritos no artigo 9º. da Lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devendo ser aplicadas as alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Alíquota de 2% até 5%), com as alterações da Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008.
 
Portanto haverá a retenção e o pagamento do ISS referente aos serviços tomados de ME e EPP (descritos no artigo 9º. mencionado acima), e para o fato gerador de janeiro/2009 deverá ser efetuado o pagamento até o dia 10/02/2009.
 
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora do serviço não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte do ISS, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº. 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº. 128/2008.
 

Fundamento legal: Ato Declaratório SF/SUREM nº. 1, de 15 de janeiro de 2009 - Publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo - DOM-SP em 22/01/2009.

 

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