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STF ajusta regras para cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados

Entenda o que muda para empresas

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise dos chamados “embargos dos embargos” e definiu novos parâmetros para a cobrança da contribuição assistencial — taxa prevista em acordo ou convenção coletiva destinada ao custeio das atividades sindicais.

A decisão mantém a possibilidade de cobrança também de trabalhadores não sindicalizados, mas estabelece três limites importantes:

1. Proibição de cobrança retroativa

O STF decidiu que não é permitido cobrar valores referentes ao período entre 2017 e 2023, intervalo no qual a Corte havia considerado inconstitucional a cobrança compulsória da taxa.

2. Garantia obrigatória do direito de oposição

 

Os ministros reforçaram que o trabalhador tem direito de se manifestar contra o pagamento da contribuição.

 

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, alguns sindicatos têm criado barreiras indevidas para dificultar esse direito — prática considerada irregular pelo tribunal.

O STF destacou que não pode haver intervenção de empregadores ou sindicatos para limitar a livre oposição do empregado.

3. Valores devem ser razoáveis e compatíveis com a categoria

A contribuição assistencial deve observar a realidade econômica da categoria. Valores excessivos podem gerar questionamentos e insegurança jurídica.

O que não muda

A decisão não afeta a contribuição sindical (imposto sindical) — aquela equivalente a um dia de trabalho.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, ela só pode ser descontada mediante autorização prévia e expressa do trabalhador (art. 579, CLT).

Contexto

Em 2023, o STF havia autorizado a cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados, alterando entendimento de 2017.

 

Agora, com os novos ajustes, o objetivo do tribunal foi clarificar limites, garantindo segurança jurídica para empresas, sindicatos e trabalhadores.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, com divergência parcial apenas de André Mendonça, que defendia que a cobrança somente poderia ocorrer mediante autorização individual expressa do trabalhador — entendimento que não prevaleceu.

O que RH precisa fazer agora?

  • Revisar cláusulas de acordos e convenções coletivas vigentes.
  • Tudo que for descontado deve ser informado ao trabalhador, garantindo transparência.
  • Assegurar o direito de oposição, conforme estabelecido pelo sindicato — desde que não haja barreiras indevidas.
  • Evitar qualquer cobrança retroativa ao período 2017–2023.
  • Verificar se o valor definido é razoável e alinhado com a convenção da categoria.

 

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