STF ajusta regras para cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados
Entenda o que muda para empresas
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise dos chamados “embargos dos embargos” e definiu novos parâmetros para a cobrança da contribuição assistencial — taxa prevista em acordo ou convenção coletiva destinada ao custeio das atividades sindicais.
A decisão mantém a possibilidade de cobrança também de trabalhadores não sindicalizados, mas estabelece três limites importantes:
1. Proibição de cobrança retroativa
O STF decidiu que não é permitido cobrar valores referentes ao período entre 2017 e 2023, intervalo no qual a Corte havia considerado inconstitucional a cobrança compulsória da taxa.
2. Garantia obrigatória do direito de oposição
Os ministros reforçaram que o trabalhador tem direito de se manifestar contra o pagamento da contribuição.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, alguns sindicatos têm criado barreiras indevidas para dificultar esse direito — prática considerada irregular pelo tribunal.
O STF destacou que não pode haver intervenção de empregadores ou sindicatos para limitar a livre oposição do empregado.
3. Valores devem ser razoáveis e compatíveis com a categoria
A contribuição assistencial deve observar a realidade econômica da categoria. Valores excessivos podem gerar questionamentos e insegurança jurídica.
O que não muda
A decisão não afeta a contribuição sindical (imposto sindical) — aquela equivalente a um dia de trabalho.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, ela só pode ser descontada mediante autorização prévia e expressa do trabalhador (art. 579, CLT).
Contexto
Em 2023, o STF havia autorizado a cobrança da contribuição assistencial de não sindicalizados, alterando entendimento de 2017.
Agora, com os novos ajustes, o objetivo do tribunal foi clarificar limites, garantindo segurança jurídica para empresas, sindicatos e trabalhadores.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, com divergência parcial apenas de André Mendonça, que defendia que a cobrança somente poderia ocorrer mediante autorização individual expressa do trabalhador — entendimento que não prevaleceu.
O que RH precisa fazer agora?
- Revisar cláusulas de acordos e convenções coletivas vigentes.
- Tudo que for descontado deve ser informado ao trabalhador, garantindo transparência.
- Assegurar o direito de oposição, conforme estabelecido pelo sindicato — desde que não haja barreiras indevidas.
- Evitar qualquer cobrança retroativa ao período 2017–2023.
- Verificar se o valor definido é razoável e alinhado com a convenção da categoria.
Segue link onde consta o documento do STF, para conhecimento de todos: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5112803&numeroProcesso=1018459&classeProcesso=ARE&numeroTema=935
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